SINDICATO

O Sindicato dos Advogados-RJ considera gravíssima a atitude do presidente da República de apoiar e ajudar a convocar, nas redes sociais da Internet, a manifestação que está sendo chamada por setores da extrema direita brasileira contra o Supremo, o Congresso e determinados parlamentares.
Tal postura revela, novamente, não só o total despreparo para a função, o mais alto cargo da República, o que já se intuía; mas principalmente um profundo ódio à democracia e Constituição brasileiras.
Por isso, a diretoria do Sindicato dos Advogados-RJ se posiciona em defesa da democracia, da independência dos poderes e contra a tentativa de intimidação do Congresso e do STF.
Como bem disse em entrevista à imprensa a respeito do caso, o decano do STF, ministro Celso de Mello: o ato revela “a face sombria de um presidente da República que desconhece o valor da ordem constitucional, que ignora o sentido fundamental da separação de Poderes, que demonstra uma visão indigna de quem não está à altura do altíssimo cargo que exerce”.
O ministro também faz um alerta, na mesma entrevista: “O presidente da República, qualquer que ele seja, embora possa muito, não pode tudo, pois lhe é vedado, sob pena de incidir em crime de responsabilidade, transgredir a supremacia político-jurídica da Constituição e das leis da República”.
Portanto, a democracia não é um instituto rígido, presente apenas sob a forma da lei, escrito em livros e falada em discursos. Ela é uma entidade viva e fundamental ao povo brasileiro; dessa forma, a democracia tem que ser defendida, diariamente, contra aqueles que, por motivos sórdidos querem destruí-la.
Assim, o Sindicato dos Advogados-RJ está do lado daqueles que querem defender às instituições democráticas e o Estado de Democrático de Direito.
Diretoria do Sindicato dos Advogados-RJ
NOTÍCIAS
Advogados e advogadas sempre tiveram papel de vanguarda na conquista e garantia de liberdades individuais e coletivas, indispensáveis para a consolidação de um Estado Democrático de Direito. Quando o arbítrio ditatorial se abateu sobre nós, advogados(as) se mantiveram firmes na sua inclinação natural para a democracia, sendo perseguidos, presos e torturados com seus clientes. Mesmo quando magistratura, ministério público e até mesmo nossas entidades representativas se mostraram vacilantes perante a sanha ditatorial, advogados e advogadas não se calaram e defenderam a dignidade humana como fundamento maior da nossa sociedade.
Nesses dias de instabilidade política, nos quais conquistas individuais e sociais históricas são atacadas, numa tentativa de retrocesso democrático, novamente nos cabe o papel de defensores da liberdade. Voltamos a assistir conduções coercitivas determinadas sem qualquer fundamento legal ou constitucional; encarceramento de pessoas até que “abram o bico”; pedidos de prisões estampados em petições caricaturais; processos penais kafkianos nos quais a denúncia é cópia das capas de revistas e o exercício da defesa se dá sem que advogados(as) tenham acesso aos autos e provas produzidas.
Importante ressaltar que tais práticas nunca foram extintas em nossa sociedade – com a palavra nossos(as) criminalistas – mas, quando passam a ser defendidas e incentivadas pela grande mídia, nos leva a uma reflexão: Se esses arbítrios ocorrem com poderosos, o que acontecerá na outra ponta, com líderes comunitários, dirigentes sindicais combativos, integrantes de movimentos sociais e estudantis, ou qualquer outro cidadão que exerça seu direito constitucional de expressar livremente suas convicções e indignações?
A dignidade humana é o fundamento maior da nossa Constituição e deve se garantida ao mais vil cidadão. Não se pode, sobre o pretexto de manter a ordem e moralidade, violar a dignidade de quem quer que seja, sob pena de fracassarmos na construção de nossa sociedade.
É com base nesses preceitos que conclamamos todos(as) advogados e advogadas democratas à defesa do estado democrático de direito, das garantias constitucionais, do respeito às nossas prerrogativas no exercício da advocacia e do devido processo legal.
Só assim conseguiremos manter e aprimorar nossa sociedade, pois, para os males da democracia só existe um remédio: MAIS DEMOCRACIA!
NOTÍCIAS
Do site do TST: A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Fischer Fraiburgo Agrícola Ltda. contra decisão que considerou inválido o banco de horas da empresa porque esta deixou de fornecer mensalmente a uma empregada o seu saldo individual de horas. A Turma afastou a alegação da empresa de que a decisão violaria a Constituição da República por ter desconsiderado norma coletiva. Pelo contrário, a empresa, ao deixar de fornecer mensalmente o saldo, não cumpriu disposição à qual se obrigou no acordo coletivo.
O sistema de banco de horas adotado pela Fischer Fraiburgo foi julgado inválido logo na primeira instância, e a empresa condenada ao pagamento de horas extras. A empregadora recorreu então ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), alegando que o parágrafo 2º do artigo 59 da CLT autoriza a flexibilização da jornada, desde que haja regime de compensação de horas previsto em norma coletiva. Porém, segundo o TRT, que manteve a sentença, esse preceito não tem a capacidade de exceder o limite máximo de 44 horas previsto na Constituição para a carga de trabalho semanal.
Apesar de o banco de horas ter sido autorizado pelos acordos coletivos assinados de 2002 a 2006, uma das cláusulas que o regulamenta estabelece que as horas de crédito serão aquelas trabalhadas após a jornada normal de 44 horas semanais, observando os limites máximos de dez horas diárias e 54 horas semanais. Essa cláusula, conforme esclareceu o Regional, viola a regra fixada no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição e isso, por si só, invalida o sistema de compensação instituído pela empresa e respaldado pelo sindicato dos trabalhadores.
Além disso, o TRT ressaltou que outra cláusula do acordo previa a divulgação do saldo mensal do banco de horas através de demonstrativos individuais, que não foram recebidos pela empregada. Assim, além da afronta à CLT e à Constituição, o regime de banco de horas utilizado pela Fischer afrontava até mesmo a norma coletiva que o regulamentava. Ao recorrer ao TST para afastar a condenação em horas extras, a empresa alegou que a compensação estava em conformidade com a legislação em vigor, sustentando que a decisão regional violou o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição.
Para o relator do recurso de revista, ministro Horácio de Senna Pires, apesar de o banco de horas da empresa atender aos dois requisitos exigidos pela CLT – a existência de negociação coletiva e a jornada não superior a dez horas diárias -, a empresa deixou de cumprir disposição à qual se obrigou pela norma coletiva. A falta do fornecimento mensal do saldo individual tornou impossível à empregada o registro de seus débitos e créditos decorrentes do sistema.
Por essa razão, segundo o relator, não houve violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição, como argumentou a Fischer, pois o acórdão regional não desconsiderou a norma coletiva. “Pelo contrário, considerando-a, constatou-se o seu não cumprimento”, concluiu.
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