Toffoli diz que penas duras remontam à época da Inquisição

Do site da Folha (FELIPE SELIGMAN/FLÁVIO FERREIRA/MÁRCIO FALCÃO): O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) José Antonio Dias Toffoli questionou nesta quarta-feira o tamanho das penas aplicadas aos réus do mensalão pela Corte e disse que parâmetros do julgamento não são mais da época da “fogueira”.
“A filosofia daquele que comete um delito está em debate na sociedade contemporânea há muito tempo. Esse parâmetro do julgamento em 2012 não é o parâmetro da época de Torquemada, da época da condenação fácil à fogueira”, apontou citando Tomás de Torquemada, famoso inquisitor espanhol do século 15.
O ministro afirmou que, em seu entendimento, a pedagogia contra o crime financeiro é recuperar os valores desviados e não colocar as pessoas na cadeia. Para Dias Toffoli, “prisão combina com período medieval”.
“As penas restritivas de liberdade que estão sendo impostas nesse processo não tem parâmetros contemporâneos. Em termos de multa, também não tem”.
Até agora, com foram definidas penas para oito réus que somam 157 anos de prisão e mais de R$ 11 milhões em multas. Ao todo, foram 25 condenados pelo esquema de desvio de recursos públicos e empréstimos fictícios utilizados para a compra de parlamentares no início do governo Lula.
Dias Toffoli citou a fala de ontem do ministro José Eduardo Cardozo (Justiça) de que preferia morrer do que ir para uma prisão brasileira.
“Já ouvi leituras dizendo que o pedagógico é colocar as pessoas na cadeia, o pedagógico é recuperar os valores desviados, muitas vezes em auto beneficio”. E questionou: “Vale a pena passar tempo na cadeia pelo custo benefício e depois usufruir os valores?”.
Dias Toffoli afirmou ainda que, quando comandou a Advocacia Geral da União, instalou um departamento de recuperação de recursos desviados. “Sem medo de dizer o que eu penso, [numa linha] mais liberal, vamos dizer mais contemporânea, porque prisão combina com período medieval, no período que foi instituída. Vamos ser contemporâneo às multas”, defendeu.
Segundo o ministro, os critérios adotados pelo Supremo na definição das penas são exagerados se comparados com penas de crimes contra a sociedade. Ele chegou a citar a dona do Banco Rural, Kátia Rabello, condenada a mais de 16 anos de prisão.
“Crimes contra o ser humano são apenados, volto a dizer, com penas mais leves do que essa em termos de restrição de liberdade. Pessoas que não são violentas, que não agridem o ser humano do ponto de vista real, temos uma banqueira condenada, uma bailarina”.
Para Dias Toffoli, o mensalão não colocou em risco a democracia. “Aqui o intuito era financeiro, não era atentar contra a democracia, o Estado de direito, que é mais sólido do que isso (…) Partindo dessa premissa, que se pague com o vil metal”.
O ministro também se disse preocupado com a simbologia do julgamento. “Temos que repensar o que estamos a sinalizar para a sociedade”, disse.
O ministro Luiz Fux disse que concordava com parte das declarações de Dias Toffoli, mas que, no caso específico, era preciso seguir o que prevê a Constituição. “Não podemos fugir da aplicação da lei porque essa foi a opção do legislador”, disse.

Novo pedido de vista suspende julgamento sobre auxílio-moradia a juízes classistas

Do site do STF: Pedido de vista formulado pelo ministro José Antonio Dias Toffoli suspendeu, nesta quarta-feira (7) o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 25841, em que a Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho pleiteia o direito dos aposentados da categoria ao auxílio-moradia concedido aos juízes trabalhistas togados (de carreira) anteriormente à Lei 9.655/98. Essa norma passou a dar tratamento diferenciado ao reajuste dos vencimentos dos magistrados togados em relação aos classistas.
Este é o segundo pedido de vista formulado no julgamento desta ação, iniciado em 10 de fevereiro deste ano. Naquela época, o ministro Marco Aurélio pediu vista quando o relator, ministro Gilmar Mendes, havia votado pelo não provimento do recurso e pela manutenção de acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no mesmo sentido. E os ministros Dias Toffoli e Cármen Lúcia acompanharam o voto do relator.
Hoje, entretanto, após o ministro Marco Aurélio trazer a matéria de volta a julgamento e dar-lhe provimento parcial – à luz da legislação então vigente, ele considerou que os classistas aposentados que estiveram na ativa no período entre 1992 e 1998, fazem jus ao benefício –, o ministro Dias Toffoli decidiu avaliar melhor a matéria, embora já tivesse proferido seu voto em fevereiro deste ano.
O caso
O TST negou aos classistas aposentados anteriormente à mencionada Lei 9.655/98 o direito à percepção de proventos proporcionais aos vencimentos dos magistrados togados ativos, neles incluída a parcela de equivalência salarial reconhecida pelo STF na Ação Originária (AO) 630 e estendida a toda a magistratura por meio da Resolução 159, de fevereiro de 2000, do STF. Na AO 630, o ministro Nelson Jobim (aposentado) concedeu liminar reconhecendo o direito de auxílio-moradia aos magistrados federais.
A entidade representativa dos juízes classistas do trabalho aposentados alega, no RMS, que o artigo 7º da Lei 6.903/81 assegurara o reajustamento dos proventos na mesma proporção e data dos vencimentos dos juízes em atividade. Também segundo ela, a modificação da Lei 9.528/97, que transferiu os classistas para o Regime Geral da Previdência, não repercutiu na situação dos que já estavam aposentados na época em que foi implementada a Lei.
Voto-vista
Em seu voto-vista, o ministro Marco Aurélio acompanhou em parte o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, no sentido de que juízes togados e classistas (carreira de juízes leigos ou vogais, extinta pela Emenda Constitucional 24/1999) não tinham exatamente os mesmos direitos e que, portanto, os classistas aposentados somente podem obter benefícios concedidos aos classistas da ativa, e não aqueles a que fazem jus os juízes togados da ativa.
Entretanto, ele votou no sentido do acolhimento parcial do RMS, por entender que os classistas fazem jus à parcela autônoma de equivalência com os juízes togados no período anterior à Lei 9.655/1998.