JUSTIÇA

DO SITE DO MPF:
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5766) contra o artigo 1º da Lei 13.467/2017, que aprovou a chamada Reforma Trabalhista. Para o procurador-geral, os pontos que alteram ou inserem disposições em artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Decreto-lei 5.452/1943 – impõem restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária na Justiça do Trabalho.
“Para promover a denominada reforma trabalhista, com intensa desregulamentação da proteção social do trabalho, a Lei 13.467/2017 inseriu 96 disposições na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a maior parte delas com redução de direitos materiais dos trabalhadores”, aponta Janot. Segundo ele, com o propósito desregulamentador e declarado objetivo de reduzir o número de demandas perante a Justiça do Trabalho, a legislação avançou sobre garantias processuais e viola direito fundamental dos trabalhadores pobres à gratuidade judiciária, como pressuposto de acesso à jurisdição trabalhista.
De acordo com a ação, a inconstitucionalidade está presente na alteração dos artigos 790-B, caput e parágrafo 4º, e 791-A, parágrafo 4º, da CLT, e na autorização do uso de créditos trabalhistas auferidos em qualquer processo, pelo demandante beneficiário de justiça gratuita, para pagar honorários periciais e advocatícios de sucumbência.
O PGR destaca que a mesma inconstitucionalidade ocorre na inserção do parágrafo 2º do artigo 844 da CLT, com a previsão de condenação do beneficiário de justiça gratuita a pagamento de custas, quando der causa a arquivamento do processo por ausência à audiência inaugural. Para ele, a situação se agrava ante a previsão inserida no parágrafo 3º, que condiciona o ajuizamento de nova demanda ao pagamento das custas devidas no processo anterior.
“A legislação impugnada investe contra garantia fundamental da população trabalhadora socialmente mais vulnerável e alveja a tutela judicial de seus direitos econômicos e sociais trabalhistas, que integram o conteúdo mínimo existencial dos direitos fundamentais, na medida de sua indispensabilidade ao provimento das condições materiais mínimas de vida do trabalhador pobre”, defende.
Para Janot, ao impor maior restrição à gratuidade judiciária na Justiça do Trabalho, mesmo em comparação com a Justiça Comum, e ao desequilibrar a paridade de armas processuais entre os litigantes trabalhistas, as normas violam os princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput), da ampla defesa (art. 5º, LV), do devido processo legal (art. 5º, LIV) e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV).
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NOTÍCIAS
Em parecer protocolado no STF nesta segunda-feira (18/05), o procurador geral da República, Rodrigo Janot, afirma que a terceirização geral viola a cláusula pétrea da Constituição, como diz bem este trecho: “Terceirização na área-fim não apenas esvazia a proteção à relação de emprego, consolidada no artigo 7º , I, da Constituição da República, mas vai além e transforma o trabalho em mercadoria e degrada o ser humano a mero objeto, contribuindo para indesejável e inadmissível processo de reificação do trabalhador. A incompatibilidade da intermediação irrestrita de mão de obra com a Constituição da República é inegável, de maneira que a súmula 331, ao limitar a prática, está em consonância com os direitos subjetivos constitucionais dos trabalhadores e demais valores fundamentais da Carta Constitucional.”
A seguir, matéria do CONJUR:
Do site da CONJUR (Felipe Luchete): Permitir que empresas terceirizem suas atividades-fim transformaria o trabalho em mercadoria e o ser humano em “mero objeto”, violando a Constituição Federal. É o que afirma o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, em parecer contra uma ação que tenta derrubar, no Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência da Justiça do Trabalho.
A Associação Brasileira do Agronegócio (Abag) critica a Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho, que restringe serviços terceirizados para três situações específicas — trabalho temporário, segurança e conservação e limpeza — e uma hipótese geral — quando os serviços se relacionam à atividade-meio do empregador. Para a Abag, essas limitações violam preceitos constitucionais, como o da livre iniciativa.
Para chefe da PGR, falta de limites para a atividade terceirizada violaria Constituição.
Janot, por sua vez, avalia que a tese firmada pelo TST “encontra-se em sintonia com a Constituição da República e contribui para sua concretização material”. Segundo o procurador, a terceirização na área-fim esvazia a proteção à relação de emprego que foi consolidada no artigo 7º da Constituição.
Ele afirma que, embora a petição inicial aponte problemas em decisões da Justiça ligadas a associadas da Abag, a entidade na verdade busca impugnar a Súmula 331. Para Janot, isso não pode ser feito pelo meio escolhido, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). O parecer diz ainda que a associação representa “diversas categorias, integrantes de segmentos distintos”, e por isso não tem legitimidade para levar o questionamento ao Supremo.
Em novembro de 2014, o chefe da Procuradoria Geral da República já havia aprovado parecer, de 140 páginas, que considera fraude terceirizar atividades-fim. O documento, assinado pelo subprocurador-geral Odim Brandão Ferreira, foi enviado em outro processo que tramita no STF, sobre uma empresa de celulose condenada por usar funcionários de empreiteiras para reflorestamento (ARE 713.211).
A corte ainda reconheceu repercussão geral de um processo sobre a terceirização de call center em empresas de telefonia (ARE 791.932). Enquanto isso, a Câmara dos Deputados discute o tema e já aprovou o
texto-base do Projeto de Lei 4.330/04.
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