JUSTIÇA

Tribunal de Contas do Estado do Rio
DO SITE O GLOBO:
O publicitário Renato Pereira contou em acordo de colaboração premiada, assinado com a Procuradoria-Geral da República (PGR), que conselheiros do Tribunal de Contas do Estado (TCE-RJ) do Rio de Janeiro cobravam propina de 1% dos contratos da Prole com o governo estadual. Os pagamentos ocorriam, segundo o delator, para que as contratações “não fossem questionadas”.
Pereira diz ter sido procurado por Wilson Carlos, então secretário de Governo da gestão Sérgio Cabral, logo após a primeira licitação que escolheu a Prole como uma das agência de comunicação do governo, no início do segundo mandato do governador. O percentual solicitado representaria um desfalque de R$ 1,5 milhão no caixa da agência, o que teria levado o marqueteiro a se queixar com Wilson Carlos.
Depois de expor as despesas da agência e relatar que a maior parte do valor faturado com o governo era consumido em gastos com mídia e fornecedores, o marqueteiro conseguiu reduzir a propina a valores entre R$ 500 mil e R$ 750 mil.
O delator afirma que coube aos seus sócios à época, André Eppinghaus e Luiz Loffler, falar com representantes das outras agências vencedoras da licitação sobre a necessidade de eles também realizarem pagamentos do mesmo valor.
Pereira diz que a parte da Prole foi entregue pelo sócio responsável pela gestão financeira da agência, Eduardo Villela, a uma emissário do TCE não identificado, no Centro do Rio. Ele não soube identificar os conselheiros beneficiários dos valores pagos pela Prole.
No início deste ano, cinco dos sete conselheiros do tribunal foram presos na operação Quinto do Ouro, motivada pela delação do ex-presidente do TCE Jonas Lopes de Carvalho Filho e de seu filho, o advogado Jonas Lopes de Carvalho Neto, homologadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Na sexta-feira, a assessoria do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro (TCE-RJ) informou que não comenta as alegações de Pereira. Para o órgão, somente advogados de defesa dos conselheiros afastados poderiam se manifestar sobre o caso.
Por orientações de seus advogados, Eduardo Villela também não quis comentar. “Aguardo a formal instauração de investigação para poder prestar esclarecimentos sobre os fatos e mostrar minha inocência”, afirmou. Não comentaram, ainda, Luiz Loffler e a defesa de Wilson Carlos, que está preso há um ano. André Eppinghaus não foi localizado.
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JUSTIÇA

A estátua da Justiça, entre o STF e o Congresso
DO SITE PODER 360:
O STF (Supremo Tribunal Federal) e o STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiram transferir a celebração do Dia do Servidor Público, que seria neste sábado (28.out.2017), dia sem expediente, “excepcionalmente” para o dia 3 de novembro de 2017, logo após o feriado do Dia de Finados (02.nov.2017).
O dia 1 de novembro, Dia de Todos os Santos, também é feriado no Judiciário, conforme regimento interno dos tribunais. Com isso, o STF e o STJ não terão expediente por quase uma semana. Os servidores poderão emendar o feriado, e os prazos processuais que começariam ou terminariam na 6ª (03.nov.2017) foram prorrogados para a 2ª feira (06.nov.2017).
A decisão do STF foi divulgada por uma portaria (23.out.2017) assinada pelo diretor-geral, Eduardo Toledo. No dia seguinte (24.out.2017), o STJ adotou o mesmo procedimento, também por portaria, assinada por sua presidente, a ministra Laurita Vaz. Em comunicado pelo site, o tribunal justifica a pausa: “O Superior Tribunal de Justiça (STJ) transferiu para 3 de novembro a comemoração do Dia do Servidor Público. Nessa data, o ponto será facultativo no tribunal.”
O ministro do STF Marco Aurélio Melo, criticou a decisão e enviou 1 ofício à presidente do Tribunal, Cármen Lúcia. Marco Aurélio disse que cabe à Administração Pública preservar o princípio da legalidade e se mostrou “perplexo” com a mudança.
FOLGAS DO STF
Ao longo de 2017 os Ministros do STF terão mais de 90 dias de folga. Só as férias coletivas dos 11 integrantes do tribunal somaram 61 dias –31 em janeiro e 30 em julho. No total, serão 3 meses de folga em 2017.
Ao final do ano, os ministros param de trabalhar em 20 de dezembro em razão do recesso forense, segundo determina lei de 1966. Retornam apenas em 1º de fevereiro, após as férias coletivas. O calendário é próximo ao praticado por universidades e outras instituições de ensino.
Além dos feriados nacionais, fixados por norma em 1949, os ministros do STF folgam em 11 de agosto (Fundação dos Cursos Jurídicos), 8 de dezembro (Dia da Justiça), 1º de novembro (Todos os Santos) entre outros.
Leia abaixo as normas que regulamentam os dias de descanso dos juízes:
- Confraternização Universal: 1º de janeiro – art. 1º da lei 662/1949;
- Carnaval: 27 e 28 de fevereiro – art. 62 da lei 5.010/1966;
- quarta-feira de cinzas: 1º de março;
- Semana Santa: 12 de abril a 16 de abril – art. 62, inciso 2, da lei 5.010/1966;
- Dia de Tiradentes: 21 de abril – art. 1º da lei 662/1949;
- Dia do Trabalho: 1º de maio – art. 1º da lei 662/1949;
- Corpus Christi: 15 de junho;
- Fundação dos Cursos Jurídicos: 11 de agosto – art. 62, inciso 4, da lei 5.010/1966:
- Dia da Independência: 7 de setembro – art. 1º da lei 662/1949;
- Nossa Senhora Aparecida: 12 de outubro – art. 1º da lei 6.802/1980;
- Dia do Servidor: ponto facultativo em 28 de outubro – art. 236 da lei 8.112/1990;
- Todos os Santos: 1º de novembro – art. 62, inciso 4, da lei 010/1966;
- Finados: 2 de novembro – art. 1º da lei 662/1949; art. 62, inciso 4, da lei 5.010/1966;
- Proclamação da República: 15 de novembro – art. 1º da lei 662/1949;
- Dia da Justiça: 8 de dezembro – art. 62, inciso 4, da lei 5.010/1966;
- Natal: 25 de dezembro – art. 1º da lei 662/1949;
- Recesso forense: 20 de dezembro a 6 de janeiro – art. 78, parágrafo 1º, Regimento Interno do STF;
- Férias coletivas: 2 de janeiro a 31 de janeiro / 2 de julho a 31 de julho – art. 66, parágrafo 1º, da lei complementar 35/1979; art. 78, caput, Regimento Interno do STF.
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JUSTIÇA

Ministro Luis Felipe Salomão
DO SITE DO STJ:
Por unanimidade de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a simetria entre os regimes sucessórios da união estável e do casamento. O colegiado aplicou ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a inconstitucionalidade da diferenciação entre os dois regimes.
O caso envolveu uma ação de anulação de adoção movida por irmãos e sobrinho de um adotante, já falecido, sob o fundamento de que o procedimento não atendeu às exigências legais. A sentença declarou a ilegitimidade ativa dos autores, uma vez que, na ordem sucessória, a companheira seria a parte legítima para propor a demanda.
Artigo inconstitucional
O Tribunal de Justiça, no entanto, reformou a decisão. O acórdão invocou a aplicação do artigo 1.790, III, do Código Civil de 2002, que estabelece que a companheira ou o companheiro participam da sucessão em concorrência com outros parentes sucessíveis, ascendentes e colaterais até o quarto grau.
No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que, após a decisão do STF, sob o rito da repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 1.790, não há mais espaço no ordenamento jurídico brasileiro para a diferenciação entre os dois regimes sucessórios.
Novo tratamento
“O companheiro passa a ocupar, na ordem de sucessão legítima, idêntica posição do cônjuge. Quer isso dizer que, a partir de agora, concorrerá com os descendentes, a depender do regime de bens adotado para a união; concorrerá com os ascendentes, independentemente do regime; e, na falta de descendentes e ascendentes, receberá a herança sozinho, excluindo os colaterais até o quarto grau (irmãos, tios, sobrinhos, primos, tios-avôs e sobrinhos-netos), antes com ele concorrentes”, explicou o ministro.
O colegiado reformou o acórdão para declarar a ilegitimidade ativa dos autores da ação, por ser a companheira a parte interessada na defesa da herança.
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